Legislação

Decreto 11.339, de 01/01/2023

Art. 43

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 43

- Ao Departamento de Defesa, Garantia de Direitos e Participação Social, compete:

I - propor desenhos institucionais que favoreçam a defesa de direitos socioassistenciais;

II - propor ações de participação e mobilização social e fomento a políticas para garantia de direitos para mulheres, crianças, adolescentes, jovens, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população LGBTQIA+, migrantes, apátridas, refugiados, pessoas em situação de rua, povos tradicionais e demais sujeitos de direitos mais afetados pelas desigualdades sociais, em articulação com demais órgãos federais competentes;

III - desenvolver ações que fortaleçam a atuação intersetorial com vistas à convivência familiar e comunitária; e

IV - atuar na formulação de diretrizes para oferta de serviços, de programas e de projetos estratégicos para fomentar a economia do cuidado e a proteção integral de grupos, pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, respeitados os diferentes arranjos familiares.

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