Legislação
Decreto 11.339, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 44- À Secretaria de Inclusão Socioeconômica compete:
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção da inclusão social e econômica, desenvolvimento produtivo e econômico das famílias em situação de vulnerabilidade social e pessoas com direitos violados;
II - fomentar arranjos produtivos locais, com viabilização de apoio técnico e financeiro a grupos sociais populares, usuários da rede sociossistencial e beneficiários de programas de transferência de renda, para inserção e potencialização de arranjos produtivos locais, ao empreendedorismo social e a economia solidária;
III - integrar o Programa de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho- Acessuas aos programas de transferência de renda e às políticas de qualificação;
IV - prever fomento e integrar empresas, governos, universidades e ecossistemas, para formação de polos de inovação social, com geração de renda a grupos sociais populares e beneficiários de programas sociais;
IV - articular, planejar, acompanhar e revisar os programas e as ações que visem à implementação de políticas coordenadas de inclusão social e econômica, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal;
V - firmar parcerias para elaboração de estudos e pesquisas para formulação das políticas públicas voltadas à inclusão social e econômica do público beneficiário do SUAS, SISAN, programas de transferência de renda e outras incluídas no Cadastro Único;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação das pessoas beneficiárias em programas de transferência de renda, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com o aumento da escolaridade na perspectiva da inclusão social e da qualidade de seus conteúdos e metodologias, com a parceria de movimentos sociais e de órgãos públicos e privados;
VII - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem para as pessoas beneficiárias dos programas e benefícios de transferência de renda;
VIII - articular-se de forma integrada com a sociedade civil e órgãos públicos e privados, com a finalidade de integrar ações e captar vagas para a qualificação e para a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade social e sem acesso a renda no mundo do trabalho;
IX - apoiar iniciativas e fomentar novas economias, especialmente do cuidado, cultural, das mulheres, com integração entre programas de inclusão socioeconômica e os centros de assistência social;
X - promover e incentivar a integração e a articulação de ações de apoio a incubadoras e aceleradoras de novos negócios, de adoção de tecnologias sociais, de apoio a economia solidária, de organização coletiva de empreendimentos solidários e de microfinanças, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal; e
XI - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e de acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados e organizados de forma coletiva e participativa, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;