Legislação
Decreto 11.340, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 20- Ao Departamento de Organismos Internacionais de Desenvolvimento compete:
I - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, e as parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;
II - planejar, coordenar e participar das ações do Ministério em foros e instituições econômico-financeiras internacionais de desenvolvimento; e acompanhar planos e programas com esses organismos no âmbito do Ministério;
III - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão a organismos econômicos internacionais no âmbito de competência do Ministério;
IV - coordenar a atuação da Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais;
V - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério;
VI - coordenar a atuação do Ministério como Secretaria-Executiva da Comissão de Financiamentos Externos, conforme o disposto no Decreto 9.075, de 6/06/2017;
VII - subsidiar o Secretário-Executivo da Comissão de Financiamentos Externo, nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa;
VIII - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;
IX - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externo, acompanhar a execução de programas e projetos aprovados, e recomendar quando necessário, alterações em sua implementação; e
X - coordenar os trabalhos junto à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para temas relativos ao desenvolvimento, indústria e comércio exterior.
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