Legislação

Decreto 11.340, de 01/01/2023

Art. 25

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- Ao Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial compete:

I - assessorar a formulação e a revisão das políticas e dos programas de comércio exterior, e avaliar seus resultados e impactos;

II - elaborar e divulgar, quando pertinente, estudos, indicadores, publicações e informações sobre os fluxos de comércio, produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro de bens e serviços;

III - definir e implementar estratégias de produção, análise e disseminação de dados e informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços, e desenvolver, manter e gerenciar sistemas eletrônicos para tais fins;

IV - planejar e promover capacitações, orientações, manuais, suporte e atendimento quanto ao correto uso dos dados estatísticos e dos sistemas de disseminação das estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;

V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais; e

VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema.

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