Legislação
Decreto 11.340, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 40- Ao Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde compete:
I - coordenar a elaboração, implementação e avaliação de políticas de promoção da modernização de processos industriais e incorporação de novas tecnologias nos setores produtivos da bioindústria e dos insumos estratégicos da saúde;
II - elaborar, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa e de patrimônio genético;
III - fomentar o desenvolvimento industrial-tecnológico das bioindústrias intensivas em uso de biomassa e patrimônio genético;
IV - promover a capacitação profissional tecnológica, de gestão corporativa e de inovação para as bioindústrias, em especial nas áreas relacionadas à produção de biocombustíveis, biomateriais, insumos e produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentos funcionais; e
V - participar da elaboração, implementação e avaliação de propostas de formulação e implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia sintética pelos setores produtivos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;