Legislação
Decreto 11.341, de 01/01/2023
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:
a) da pessoa idosa;
b) da criança e do adolescente;
c) da pessoa com deficiência;
d) das pessoas LGBTQIA+;
e) da população em situação de rua; e
f) de grupos sociais vulnerabilizados;
II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;