Legislação
Decreto 11.341, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 20- À Diretoria de Proteção da Criança e do Adolescente compete:
I - coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente;
II - coordenar políticas nacionais relacionadas à primeira infância;
III - coordenar as políticas nacionais de convivência familiar e comunitária;
IV - atuar no fortalecimento e na articulação dos conselhos de direitos da criança e do adolescente;
V - coordenar a política do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase, conforme a Lei 12.594, de 18/01/2012;
VI - atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos no âmbito do Sinase;
VII - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual da criança e do adolescente;
VIII - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento do trabalho infantil; e
IX - assistir o Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente em suas atribuições.
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