Legislação
Decreto 11.341, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 26- À Diretoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e propor medidas para sua implantação e seu desenvolvimento;
II - orientar e monitorar o desenvolvimento das normas e diretrizes para acessibilidade;
III - coordenar ações referentes ao desenho universal e a cuidados específicos, à promoção dos direitos das pessoas com deficiência, aos dados e às informações sobre as pessoas com deficiência, e sobre doenças raras;
IV - (Revogado pelo Decreto 11.963, de 25/03/2024, art. 5º. Vigência em 09/04/2023. Veja Decreto 11.963, de 25/03/2024, art. 6º).
Redação anterior (original): [IV - acompanhar e orientar a execução dos planos, programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;]
V - analisar as propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e instrumentos congêneres na área da pessoa com deficiência, além de acompanhar, analisar e fiscalizar sua execução, no âmbito da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
VI - coordenar as ações de gestão da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VII - (Revogado pelo Decreto 11.963, de 25/03/2024, art. 5º. Vigência em 09/04/2023. Veja Decreto 11.963, de 25/03/2024, art. 6º).
Redação anterior (original): [VII - coordenar as relações institucionais da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e]
VIII - assistir o Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência em suas atribuições.
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