Legislação
Decreto 11.341, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 27- À Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas às pessoas LGBTQIA+;
II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes às pessoas LGBTQIA+;
III - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres na área das políticas públicas para pessoas LGBTQIA+, além de acompanhar, analisar e fiscalizar sua execução;
IV - articular com órgãos governamentais e não governamentais a implementação do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos das pessoas LGBTQIA+;
V - exercer a coordenação de ações de fomento à cultura relacionadas à promoção, garantia e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+; e
VI - coordenar as ações de relações institucionais no âmbito da promoção, da garantia e da defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+.
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