Legislação

Decreto 11.341, de 01/01/2023

Art. 28

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- À Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ compete:

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 28 - À Diretoria de Programa de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ compete:]

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBTQIA+ e propor medidas para sua implantação e seu desenvolvimento;

II - coordenar ações referentes às articulações de políticas de direitos, de enfrentamento à violência, de pesquisas e evidências em políticas públicas para pessoas LGBTQIA+; e

III - assistir o Secretário Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no exercício de suas atribuições.

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 4º (nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [III - assistir o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ em suas atribuições. ]

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