Legislação
Decreto 11.341, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (Ir para)
Art. 5º- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e publicidade institucional do Ministério;
II - prestar orientação e assessoria ao Ministro de Estado em seu relacionamento com a imprensa, assim como às outras autoridades da pasta;
III - atender a imprensa nacional e internacional e as demandas de informações relativas ao Gabinete do Ministro e às Secretarias Nacionais, Diretorias e Coordenações-Gerais; e
IV - gerenciar e executar a política de produção e disseminação de informação pública das diversas áreas no Ministério, algumas por meio de sítios eletrônicos e canais próprios nas redes sociais.
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