Legislação
Decreto 11.341, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (Ir para)
Art. 7º- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional e dos entes federativos, inclusive em sua representação funcional e política;
II - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;
III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério junto ao Congresso Nacional e aos entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas setoriais, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional e dos entes federativos às unidades administrativas do Ministério;
V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Poder Executivo federal sobre matérias legislativas;
VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos representantes e demais informações do Congresso Nacional e dos entes federativos inerentes à área de atuação do Ministério;
VII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das reuniões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;
VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos em seu relacionamento com o Congresso Nacional e com os entes federativos; e
IX - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, municipais e distrital, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais na área de atuação do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
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