Legislação

Decreto 11.344, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA (Ir para)

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 11.389, de 20/01/2022, art. 7º, II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): Art. 4º - À Assessoria Especial do Ministro de Estado compete:
I - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;
II - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;
III - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado;
IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;
V - elaborar análises e estudos econômicos sobre matérias que contribuam para a coordenação de ações e o alinhamento dos posicionamentos técnicos das diferentes áreas do Ministério;
VI - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério; e
VII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério. ]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total