Legislação
Decreto 11.344, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA (Ir para)
Art. 4º- (Revogado pelo Decreto 11.389, de 20/01/2022, art. 7º, II. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): Art. 4º - À Assessoria Especial do Ministro de Estado compete:
I - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;
II - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;
III - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado;
IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;
V - elaborar análises e estudos econômicos sobre matérias que contribuam para a coordenação de ações e o alinhamento dos posicionamentos técnicos das diferentes áreas do Ministério;
VI - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério; e
VII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério. ]
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