Legislação

Decreto 11.344, de 01/01/2023

Art. 44

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 44

- À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - elaborar estratégias e participar das discussões e das negociações econômicas e financeiras com outros países e em fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;

II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas, diretrizes e iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais, sob responsabilidade do Ministério, em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão;

III - coordenar a participação do Ministério em iniciativas de financiamento e em negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

IV - participar de negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento vinculadas às atribuições da Secretaria;

V - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança do Grupo Banco Mundial, do Novo Banco de Desenvolvimento - NDB, do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura - AIIB e outros organismos financeiros internacionais de desenvolvimento globais em que o Ministério da Fazenda seja o órgão de enlace, sendo o respectivo representante alterno indicado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento;

VI - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais globais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e a contribuições ao Fundo Mundial para o Meio Ambiente - GEF, Fundo Verde do Clima - GCF, Climate Investment Funds - CIF, Fundo Internacional de Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, Fundo Brasil-China para Expansão da Capacidade Produtiva e a outros fundos internacionais globais sob responsabilidade do Ministério;

VII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional;

VIII - avaliar cenários e riscos da economia internacional e de economias estratégicas para o País para subsidiar o posicionamento do Ministério em sua atuação internacional;

IX - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços, investimentos e financiamento, respeitadas as competências dos demais órgãos; e

X - coordenar a participação do Ministério nos colegiados da Câmara de Comércio Exterior - Camex.

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