Legislação
Decreto 11.344, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 58- Os servidores e empregados públicos em exercício na Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária poderão:
I - exercer suas atribuições em quaisquer dos Escritórios do Gabinete do Ministro de Estado; e
II - participar de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na modalidade teletrabalho, dispensando-se a observância do disposto no art. 16 do Decreto 11.072, de 17/05/2022. [[Decreto 11.072/2022, art. 16.]]
Parágrafo único - O Secretário Extraordinário de Reforma Tributária exercerá, no âmbito de sua Secretaria, as competências de que tratam o caput do art. 3º e o caput do 4º do Decreto 11.072/2022. [[Decreto 11.072/2022, art. 3º. Decreto 11.072/2022, art. 4º.]]
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