Legislação
Decreto 11.345, de 01/01/2023
(Revogado pelo Decreto 11.437, de 17/03/2023). (Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.437, de 17/03/2023 (Revogação total)Decreto 11.427, de 02/03/2023 (arts. 5º e 15. Vigência em 09/03/2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - nove CCE 1.17;
II - trinta CCE 1.15;
III - cinco CCE 1.14;
IV - sessenta e três CCE 1.13;
V - vinte e quatro CCE 1.10;
VI - dois CCE 1.08;
VII - trinta e um CCE 1.07;
VIII - sete CCE 1.05;
IX - dois CCE 2.15;
X - cinco CCE 2.13;
XI - sete CCE 2.10;
XII - um CCE 2.09;
XIII - oito CCE 2.07;
XIV - dois CCE 2.05;
XV - um CCE 2.04;
XVI - dois CCE 3.15;
XVII - três CCE 3.13;
XVIII - seis CCE 3.10;
XIX - um CCE 3.08;
XX - quatro CCE 3.07;
XXI - um CCE 3.05;
XXII - quinze FCE 1.15;
XXIII - uma FCE 1.14;
XXIV - cento e vinte FCE 1.13;
XXV - cento e oitenta e nove FCE 1.10;
XXVI - duas FCE 1.08;
XXVII - cento e oitenta e duas FCE 1.07;
XXVIII - cento e trinta e uma FCE 1.05;
XXIX - oitenta e uma FCE 1.04;
XXX - uma FCE 1.03;
XXXI - uma FCE 2.15;
XXXII - oito FCE 2.13;
XXXIII - dez FCE 2.10;
XXXIV - trinta FCE 2.07;
XXXV - sete FCE 2.05;
XXXVI - uma FCE 3.15;
XXXVII - dez FCE 3.13;
XXXVIII - uma FCE 3.12;
XXXIX - vinte e três FCE 3.10;
XL - trinta e quatro FCE 3.07;
XLI - oito FCE 3.05;
XLII - duas FCE 4.11;
XLIII- trinta FCE 4.10;
XLIV- dez FCE 4.09;
XLV - quatro FCE 4.08;
XLVI - trinta e cinco FCE 4.07;
XLVII - trinta e cinco FCE 4.06;
XLVIII - cento e vinte e sete FCE 4.05;
XLIX - cento e sessenta e sete FCE 4.04;
L- cento e oitenta e três FCE 4.03;
LI- cento e treze FCE 4.02; e
LII - vinte e sete FCE 4.01.
Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.
Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
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