Legislação
Decreto 11.356, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 19- Ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:
Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 3º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/04/2024. Veja Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 5º).Redação anterior (original): [Art. 19 - Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:]
I - assistir o Secretário de Regime Próprio e Complementar na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;
II - propor normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III - coordenar e elaborar estudos técnicos para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;
IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;
V - orientar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social;
VI - coordenar e acompanhar as ações de supervisão e fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social e, observadas as competências do Conselho de Recursos da Previdência Social, o contencioso administrativo delas decorrentes;
VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;
VIII - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência Social;
IX - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social;
X - promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social;
XI - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e de ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a difusão de conhecimentos;
XII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas ao acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos e entidades;
XIII - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social;
XIV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social;
XV - acompanhar e supervisionar o encaminhamento de informações relativas aos segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social à Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para fins do cumprimento da regularidade previdenciária; e
XVI - coordenar as atividades de promoção, de estruturação e de acompanhamento da compensação financeira entre os regimes previdenciários para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição.
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