Legislação
Decreto 11.356, de 01/01/2023
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Previdência Social:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Corregedoria;
g) Assessoria Internacional;
h) Ouvidoria-Geral da Previdência Social;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Regime Geral de Previdência Social:
1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social;
2. Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional; e
3. Departamento de Perícia Médica Federal; e
b) Secretaria de Regime Próprio e Complementar:
1. Departamento do Regime de Previdência Complementar; e
Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 3º (Nova redação ao item 1. Vigência em 23/04/2024. Veja Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 5º).Redação anterior (original): [1. Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar; e]
2. Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 3º (Nova redação ao item 2. Vigência em 23/04/2024. Veja Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 5º).Redação anterior (original): [2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;]
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Previdência Social;
b) Conselho de Recursos da Previdência Social;
c) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/04/2024. Veja Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 5º).Redação anterior (original): [c) Conselho Nacional de Previdência Complementar; e]
d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e
Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/04/2024. Veja Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 5º).Redação anterior (original): [d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e]
e) Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social; e
Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 3º (acrescenta a alínea. Vigência em 23/04/2024. Veja Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 5º).IV - entidades vinculadas: autarquias:
a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
b) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.
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