Legislação

Decreto 11.357, de 01/01/2023

Art.
Art. 1º

- O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;

II - política internacional;

III - relações diplomáticas e serviços consulares;

IV - coordenação da participação do Governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

V - coordenação, em articulação com os demais órgãos competentes, da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais e representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos;

VI - programas de cooperação internacional;

VII - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

VIII - planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IX - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;

X - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e

XI - apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.

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