Legislação

Decreto 11.360, de 01/01/2023

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério dos Transportes tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria de Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Internacional;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Corregedoria;

h) Ouvidoria;

i) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Sustentabilidade;

2. Subsecretaria de Parcerias;

3. Subsecretaria de Fomento e Planejamento;

4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

5. Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação; e

j) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário;

1. Departamento de Obras Públicas; e

2. Departamento de Outorgas Rodoviárias;

b) Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário;

1. Departamento de Obras e Projetos; e

2. Departamento de Outorgas Ferroviárias; e

c) Secretaria Nacional de Trânsito:

1. Departamento de Segurança no Trânsito; e

2. Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão;

III - órgãos colegiados:

a) Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt; e

b) Conselho Nacional de Trânsito - Contran; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e

2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e

b) empresa pública: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

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