Legislação
Decreto 11.361, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO (Ir para)
Art. 13- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e da entidade a ele vinculada;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;
III - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato de gestão da Embratur;
V - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
VI - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; e
VII - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais.
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