Legislação

Decreto 11.361, de 01/01/2023

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO (Ir para)

Art. 13

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e da entidade a ele vinculada;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;

III - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]

IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato de gestão da Embratur;

V - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

VI - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; e

VII - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais.

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