Legislação
Decreto 11.361, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- À Secretaria de Qualidade, Competitividade e Inovação em Turismo compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar a elaboração e a execução de programas do Plano Nacional de Turismo;
II - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas à qualidade, à competitividade e à inovação em turismo, além de supervisionar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério na implementação dessas ações;
III - fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação de turismo que visem aprimorar a qualidade dos serviços, do ambiente de negócios e da competitividade do produto turístico; e
IV - definir diretrizes, objetivos e metas e assegurar o desenvolvimento de sistema nacional de inteligência e informações turísticas.
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