Legislação

Decreto 11.361, de 01/01/2023

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- Ao Departamento de Governança de Destinos e Regiões Turísticas compete:

I - incentivar e fomentar a gestão descentralizada da Política e do Plano Nacional de Turismo;

II - definir diretrizes e critérios para a categorização, o mapeamento e a gestão das regiões, dos Municípios, das rotas e das áreas turísticas estratégicas e gerir o mapa do turismo brasileiro;

III - estimular e monitorar a convergência de investimentos públicos para os Municípios, as regiões, as rotas e as áreas turísticas estratégicas;

IV - planejar, fomentar, avaliar e monitorar a elaboração e a execução de diagnósticos, de planos e de ações para o ordenamento do turismo nos entes federativos e em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;

V - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:

a) à criação, à gestão e ao monitoramento de áreas estratégicas ou especiais para o desenvolvimento do turismo;

b) ao desenvolvimento da atividade turística em áreas de domínio público, naturais e culturais, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

c) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte;

d) à realização de parcerias e de concessões para o desenvolvimento da atividade turística, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

e) à identificação ou à criação de produtos turísticos nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas para a sua promoção em âmbito nacional e internacional;

f) ao desenvolvimento de ações destinadas à inovação, à ciência e à tecnologia relacionadas ao desenvolvimento do turismo nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas;

g) ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;

h) às intervenções e às ocupações criativas de espaços públicos;

i) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;

j) à segurança dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais do turismo e da comunidade local receptora;

k) ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística; e

l) à geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local;

VI - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Turismo de que trata o Decreto 9.763, de 11/04/2019; e

VII - definir diretrizes e implementar e monitorar diálogos e parcerias interministeriais.

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