Legislação
Decreto 11.363, de 01/01/2023
(Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (arts. 2º, 5º, 23 e 31)Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 1º, 2º, 3º, 4º, 10 (Art. 2º do Decreto e Anexo I, arts. 2º, 4º, 10, 10-A, 23, 24, 27-A e Anexos II e III)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:»I - seis CCE 1.17;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «I - sete CCE 1.17; »II - dezenove CCE 1.15;
III - trinta CCE 1.13;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «III - trinta e um CCE 1.13; »III-A - um CCE 2.17;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. III-A. Vigência em 24/01/2023).IV - dez CCE 2.13;
V - seis CCE 2.10;
VI - dezesseis CCE 2.08;
VII - doze CCE 2.07;
VIII - três CCE 3.13;
IX - vinte e dois CCE 3.10;
IX-A - uma FCE 1.15;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX-A. Vigência em 24/01/2023).X - uma FCE 1.13;
XI - uma FCE 2.13;
XII - trinta e duas FCE 2.10;
XIII - dezesseis FCE 2.08;
XIV - duas FCE 2.07;
XV - nove FCE 3.10; e
XVI - duas FCE 3.07.
Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 4º - Ficam revogados:
I - o Decreto 11.144, de 21/07/2022; e
II - o Decreto 11.289, de 16/12/2022.
Art. 5º - Este Decreto entra em 24/01/2023.
Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Costa Macêdo - Esther Dweck
ANEXO I
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;