Legislação

Decreto 11.366, de 01/01/2023

Art. 12

Capítulo I - DAS ARMAS DE FOGO E DAS MUNIÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS ARMAS DE USO PERMITIDO (Ir para)

Art. 12

- A aquisição de munição ficará condicionada à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada, limitada a cinquenta unidades de munição por ano.

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