Legislação
Decreto 11.366, de 01/01/2023
Capítulo I - DAS ARMAS DE FOGO E DAS MUNIÇÕES (Ir para)
Seção III - DAS ARMAS DE USO PERMITIDO (Ir para)
Art. 12- A aquisição de munição ficará condicionada à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada, limitada a cinquenta unidades de munição por ano.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;