Legislação
Decreto 11.366, de 01/01/2023
Capítulo II - DO REGISTRO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CLUBES E DAS ESCOLAS DE TIROS E DOS COLECIONADORES, DOS ATIRADORES E DOS CAÇADORES (Ir para)
Art. 13- Fica suspensa, até a entrada em vigor da nova regulamentação à Lei 10.826/2003, a concessão de novos registros de:
I - clubes e escolas de tiro; e
II - colecionadores, atiradores e caçadores.
Parágrafo único - Fica suspensa a prática de tiro recreativo em clubes, escolas de tiro ou entidades similares, por pessoas não registradas como caçadores, atiradores ou colecionadores perante o Exército Brasileiro, ou que não possuam porte de arma de fogo, nos termos do disposto na Lei 10.826/2003.
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