Legislação

Decreto 11.366, de 01/01/2023

Art. 15

Capítulo II - DO REGISTRO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CLUBES E DAS ESCOLAS DE TIROS E DOS COLECIONADORES, DOS ATIRADORES E DOS CAÇADORES (Ir para)

Art. 15

- Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis e de porte do seu acervo de armas de caçador durante a realização do abate controlado, observado o disposto na legislação ambiental.

Parágrafo único - As armas deverão estar acompanhadas do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.

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