Legislação

Decreto 11.366, de 01/01/2023

Art.

Capítulo I - DAS ARMAS DE FOGO E DAS MUNIÇÕES (Ir para)

Seção I - DO RECADASTRAMENTO (Ir para)

Art. 2º

- As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto 9.785, de 7/05/2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3/05/2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 2º.]]

Decreto 11.455, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o Diretor-Geral da Polícia Federal poderá estabelecer procedimento especial para a apresentação de armamentos, motivado por questões de logística e segurança.

§ 2º - O procedimento especial referido no § 1º poderá prever a apresentação de armamentos às equipes da Polícia Federal em local distinto das respectivas delegacias.

Redação anterior (original): [Art. 2º - As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto 9.785, de 7/05/2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 2º.]]]

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