Legislação
Decreto 11.366, de 01/01/2023
Capítulo IV - DO GRUPO DE TRABALHO (Ir para)
Art. 23- O grupo de trabalho será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Polícia Federal;
V - Conselho Nacional de Justiça;
VI - Conselho Nacional do Ministério Público;
VII - Advocacia-Geral da União;
VIII - Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
Decreto 11.455, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e]
IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 11.455, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.]
X - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados; e
Decreto 11.455, de 28/03/2023, art. 1º (acrescenta o inc. X).XI - Comissão de Segurança Pública do Senado Federal.
Decreto 11.455, de 28/03/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).§ 1º - Cada membro do grupo de trabalho terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do grupo de trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º - O Coordenador do grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de instituições privadas e especialistas para participar de suas reuniões.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;