Legislação

Decreto 11.366, de 01/01/2023

Art. 25

Capítulo IV - DO GRUPO DE TRABALHO (Ir para)

Art. 25

- O prazo para conclusão dos trabalhos do grupo de trabalho será de sessenta dias, contado da data da designação de seus membros, admitida prorrogação por igual período.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do grupo de trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para apreciação.

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