Legislação
Decreto 11.366, de 01/01/2023
Capítulo I - DAS ARMAS DE FOGO E DAS MUNIÇÕES (Ir para)
Seção III - DAS ARMAS DE USO PERMITIDO (Ir para)
Art. 9º- As armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso.
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