Legislação

Decreto 11.396, de 21/01/2023

Art. 16

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR (Ir para)

Art. 16

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais previstos no inciso I do caput do art. 14; [[Decreto 11.396/2023, art. 14.]]

II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput do art. 14; [[Decreto 11.396/2023, art. 14.]]

III - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput do art. 14; [[Decreto 11.396/2023, art. 14.]]

IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;

VI - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais;

VII - planejar, coordenar, executar e acompanhar:

a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e

b) as ações de administração de:

1. imóveis;

2. obras e serviços de engenharia;

3. patrimônio;

4. almoxarifado;

5. transporte;

6. telefonia;

7. prestação de serviços terceirizados;

8. gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo;

9. arquivo e biblioteca; e

10. tecnologia da informação; e

VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

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