Legislação

Decreto 11.396, de 21/01/2023

Art. 20

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- Ao Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Inclusão Produtiva Familiar compete:

I - coordenar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar;

II - promover o acesso dos agricultores familiares ao financiamento rural, com especial atenção àqueles de baixa renda, atentando-se à necessidade de superação das desigualdades regionais, raciais, de gênero e de geração;

III - coordenar a elaboração das propostas referentes aos Planos Safra da agricultura familiar;

IV - consolidar a demanda de recursos necessários ao financiamento rural, de modo a equalizar os custos operacionais e propor os ajustes normativos e legais necessários à viabilização dos planos;

V - subsidiar o Secretário nas negociações com os órgãos do Poder Executivo federal, agentes financeiros, entidades representativas e demais atores envolvidos com a operacionalização do financiamento e da proteção da produção da agricultura familiar;

VI - promover o apoio a produção e acesso aos alimentos saudáveis;

VII - monitorar a execução das políticas de gestão de riscos, financiamento e proteção da agricultura familiar; e

VIII - coordenar e promover ações voltadas:

a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito voltado à agricultura familiar;

b) à expansão do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares;

c) ao financiamento habitacional no meio rural, às ações de seguro rural e de garantia de preços, e a outras formas de proteção e garantia da produção e da renda dos agricultores familiares;

d) articular e coordenar as ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do Garantia-Safra; e

e) articular e coordenar as ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar.

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