Legislação

Decreto 11.396, de 21/01/2023

Art. 28

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- Ao Departamento de Cooperativismo, Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar compete:

I - propor parâmetros referentes a processamento, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal e vegetal da agricultura familiar;

II - propor parâmetros e fomentar as agroindústrias, adequando-as às diversas realidades da agricultura familiar;

III - formular e coordenar políticas, programas ou ações para inclusão sanitária de produtos da agricultura familiar;

IV - acompanhar a implementação dos processos de certificação relacionados à produção da agricultura familiar, extrativistas, de comunidades tradicionais e de seus empreendimentos;

V - acompanhar e propor novos parâmetros referentes à padronização e à classificação de produtos oriundos dos sistemas agrícolas e pecuários da agricultura familiar;

VI - promover e apoiar o associativismo e o cooperativismo solidário da agricultura familiar; e

VII - promover o acesso aos mercados de produtos diferenciados e certificados da agricultura familiar.

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