Legislação

Decreto 11.440, de 20/03/2023

Art.
Art. 3º

- A Comissão Interministerial terá a seguinte composição:

I - o dirigente máximo dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:

a) do Ministério da Educação:

1. Secretaria de Educação Superior;

2. Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

3. Secretaria de Educação Básica;

4. Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

5. Secretaria de Educação de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino;

6. Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;

7. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; e

8. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

b) do Ministério da Saúde:

1. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

2. Secretaria de Informação e Saúde Digital;

3. Secretaria de Atenção Primária;

4. Secretaria de Atenção Especializada;

5. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

6. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; e

7. Secretaria de Saúde Indígena;

II - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; e

III - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde.

§ 1º - Cada membro da Comissão Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros titulares de que trata o inciso I do caput poderão ser representados, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 3º - Os membros titulares e suplentes de que tratam os incisos II e III do caput serão indicados pelos respectivos Conselhos e designados em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º - A presidência da Comissão Interministerial será exercida, de forma alternada, pelos dirigentes máximos da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, pelo período de um ano.

§ 5º - O Presidente da Comissão Interministerial poderá convidar representantes de órgãos e entidades para análise de assuntos específicos.

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