Legislação

Decreto 11.442, de 21/03/2023

Art.
Art. 4º

- A composição do Grupo de Trabalho Interministerial deverá garantir a participação de mulheres e de pessoas negras.

§ 1º - As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial garantirão a participação de, no mínimo:

I - uma mulher dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e

II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.

§ 2º - Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no § 1º, o órgão ou a entidade competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.

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