Legislação
Decreto 11.451, de 22/03/2023
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 3º- O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais:
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (original): [Art. 3º - O Condraf é composto por sessenta membros, dos quais:]
I - trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - vinte e quatro membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:]
a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
b) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) um do Ministério das Cidades;
d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [d) um do Ministério das Comunicações;]
e) um do Ministério das Comunicações;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [e) um do Ministério da Cultura;]
f) um do Ministério da Cultura;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [f) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;]
g) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [g) um do Ministério da Educação;]
h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [h) um do Ministério da Fazenda;]
i) um do Ministério da Educação;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [i) um do Ministério da Igualdade Racial;]
j) um do Ministério da Fazenda;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [j) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;]
k) um do Ministério da Igualdade Racial;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [k) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;]
l) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [l) um do Ministério das Mulheres;]
m) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [m) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;]
n) um do Ministério das Mulheres;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [n) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;]
o) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [o) um do Ministério dos Povos Indígenas;]
p) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [p) um do Ministério da Previdência Social;]
q) um do Ministério dos Povos Indígenas;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [q) um do Ministério da Saúde;]
r) um do Ministério da Previdência Social;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [r) um do Ministério do Trabalho e Emprego;]
s) um do Ministério da Saúde;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [s) um da Secretaria-Geral da Presidência da Presidência da República;]
t) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [t) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;]
u) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [u) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;]
v) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [v) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;]
w) um do Banco da Amazônia S.A.;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [w) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e]
x) um do Banco do Brasil S.A.;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [x) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; e]
y) um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).z) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).aa) um da Caixa Econômica Federal;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).II - trinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos:
a) os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;
b) os trabalhadores assalariados rurais;
c) as mulheres rurais;
d) a juventude rural;
e) as comunidades quilombolas;
f) as comunidades indígenas;
g) os pescadores artesanais;
h) as comunidades extrativistas;
i) os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas [a] a [h];
j) as regiões do País;
k) a educação no campo;
l) a rede de cooperativismo da agricultura familiar;
m) as redes de agroecologia;
n) as redes e os agentes da extensão rural;
o) a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais;
p) as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e
q) organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais.
§ 1º - As organizações de que trata a alínea [q] do inciso II do caput terão até seis representantes.
§ 2º - Cada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Serão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes:
I - um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e
III - um da Fundação Cultural Palmares - FCP.
§ 4º - O Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º - Os membros do Condraf de que tratam o inciso I do caput e o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 6º - Os membros do Condraf de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 7º - O processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 8º - Na hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o § 6º.
§ 9º - Concluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf.
§ 10 - O mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II do caput será estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução.
§ 11 - Os membros do Condraf de que trata inciso II do caput não poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos.
§ 12 - Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II do caput, a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente.
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