Legislação

Decreto 11.451, de 22/03/2023

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 7º

- O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente ou, no mínimo, quadrimestralmente.

§ 1º - O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º será encaminhado ao Secretário-Executivo do Condraf.

§ 3º - A critério do Presidente do Condraf, as reuniões do Plenário poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

§ 4º - O quórum de reunião do Plenário do Condraf é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º - O Plenário do Condraf deliberará por meio de propostas encaminhadas ao seu Presidente por:

I - seus membros;

II - seus comitês permanentes; e

III - seus grupos temáticos.

§ 6º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Condraf terá o voto de qualidade.

§ 7º - O Presidente do Condraf poderá decidir, ad referendum do Plenário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária.

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