Legislação

Decreto 11.451, de 22/03/2023

Art.

Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Ir para)

Art. 8º

- São atribuições do Presidente do Condraf:

I - cumprir as deliberações do Condraf;

II - representar o Condraf;

III - convocar e presidir as reuniões do Condraf;

IV - solicitar ao Plenário a elaboração de estudos, de informações e de posicionamentos sobre temas de interesse público relevante;

V - firmar as atas das reuniões;

VI - promover a integração entre o PNDRSS, a PNATER e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e o abastecimento alimentar; e

VII - coordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS e da PNATER no âmbito do Governo federal.

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