Legislação
Decreto 11.460, de 30/03/2023
- O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - órgãos integrantes:
a) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
b) um do Ministério das Mulheres;
c) um da Casa Civil da Presidência da República;
d) um do Ministério das Cidades;
e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
g) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h) um do Ministério da Educação;
i) um do Ministério do Esporte;
j) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
k) um do Ministério da Igualdade Racial;
l) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
m) um do Ministério dos Povos Indígenas;
n) um do Ministério da Previdência Social;
o) um do Ministério da Saúde;
p) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (original): [p) um do Ministério do Trabalho e Emprego; e]
q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior (original): [q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e]
r) um do Ministério da Fazenda;
Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º acrescenta o item).s) um do Ministério da Cultura; e
Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º acrescenta o item).t) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º acrescenta o item).II - entidades convidadas permanentes:
a) um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
b) um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
c) um do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea.
§ 1º - Os representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres coordenarão conjuntamente o Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
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