Legislação

Decreto 11.460, de 30/03/2023

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - órgãos integrantes:

a) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

b) um do Ministério das Mulheres;

c) um da Casa Civil da Presidência da República;

d) um do Ministério das Cidades;

e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

g) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

h) um do Ministério da Educação;

i) um do Ministério do Esporte;

j) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

k) um do Ministério da Igualdade Racial;

l) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

m) um do Ministério dos Povos Indígenas;

n) um do Ministério da Previdência Social;

o) um do Ministério da Saúde;

p) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (original): [p) um do Ministério do Trabalho e Emprego; e]

q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (original): [q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e]

r) um do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º acrescenta o item).

s) um do Ministério da Cultura; e

Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º acrescenta o item).

t) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º acrescenta o item).

II - entidades convidadas permanentes:

a) um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

b) um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e

c) um do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea.

§ 1º - Os representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres coordenarão conjuntamente o Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

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