Legislação

Decreto 11.461, de 31/03/2023

Art. 11

Capítulo IV - DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL (Ir para)

  • Divulgação
Art. 11

- O leilão será precedido de divulgação do edital no Sistema de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas, com as informações constantes do art. 10. [[Decreto 11.461/2023, art. 10.]]

Parágrafo único - O edital, além da divulgação de que trata o caput, deverá ser afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para dar ampla publicidade ao certame e aumentar a competitividade entre licitantes.

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