Legislação

Decreto 11.461, de 31/03/2023

Art. 22

Capítulo VII - DO JULGAMENTO (Ir para)

Art. 22

- Definido o resultado do julgamento, o leiloeiro oficial ou o servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.

§ 1º - Os demais licitantes poderão acompanhar a negociação de que trata o caput.

§ 2º - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, a ser anexada aos autos do processo de contratação.

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