Legislação
Decreto 11.461, de 31/03/2023
Capítulo VII - DO JULGAMENTO (Ir para)
- Procedimento fracassado ou deserto
- Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá:
I - republicar o procedimento; ou
II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.
Parágrafo único - A republicação também poderá ocorrer na hipótese de o procedimento restar deserto.
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