Legislação

Decreto 11.461, de 31/03/2023

Art.

Capítulo II - DO COMETIMENTO DO LEILÃO (Ir para)

Art. 6º

- Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção será mediante credenciamento.

§ 1º - O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de cinco por cento do valor do bem arrematado.

§ 2º - É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.

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