Legislação
Decreto 11.461, de 31/03/2023
Capítulo II - DO COMETIMENTO DO LEILÃO (Ir para)
Art. 6º- Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção será mediante credenciamento.
§ 1º - O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de cinco por cento do valor do bem arrematado.
§ 2º - É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.
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