Legislação

Decreto 11.462, de 31/03/2023

Art. 16

Capítulo IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)

Seção III - DA CONTRATAÇÃO DIRETA (Ir para)

  • Procedimentos
Art. 16

- O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:

I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei 14.133/2021; [[Lei 14.133/2021, art. 72.]]

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei 14.133/2021; e [[Lei 14.133/2021, art. 74. Lei 14.133/2021, art. 75.]]

III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei 14.133/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 6º.]]

§ 2º - O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.

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