Legislação

Decreto 11.462, de 31/03/2023

Art. 20

Capítulo V - DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)

Art. 20

- Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 19, observado o disposto no § 3º do art. 18, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado. [[Decreto 11.462/2023, art. 18. Decreto 11.462/2023, art. 19.]]

Parágrafo único - Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 18 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá: [[Decreto 11.462/2023, art. 18.]]

I - convocar os licitantes de que trata a alínea [b] do inciso II do caput do art. 18 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou [[Decreto 11.462/2023, art. 18.]]

II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.

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