Legislação
Decreto 11.462, de 31/03/2023
Capítulo V - DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)
Art. 21- A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
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