Legislação

Decreto 11.462, de 31/03/2023

Art. 33

Capítulo VIII - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES (Ir para)

  • Vedações
Art. 33

- Fica vedada aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

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