Legislação

Decreto 11.466, de 05/04/2023

Art. 22

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 22

- O prestador que tenha se submetido ao procedimento de avaliação da capacidade econômico-financeira previsto no Decreto 10.710, de 31/05/2021, poderá optar por manter a avaliação anterior.

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