Legislação
Decreto 11.466, de 05/04/2023
Capítulo II - DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES (Ir para)
Art. 4º- A avaliação da capacidade econômico-financeira será realizada pela entidade reguladora em duas etapas sucessivas:
I - na primeira etapa, será analisado o cumprimento de índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros; e
II - na segunda etapa, será analisada a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação.
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